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Procedimentos estéticos: obrigação de meio ou obrigação de resultado?

Direito Médico
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Poucas discussões afetam tanto a posição de um médico em uma ação judicial quanto a definição sobre aquilo que ele assumiu perante o paciente. E é exatamente nesse ponto que os procedimentos de finalidade estética podem receber tratamento diferente do restante da atividade médica. Compreender essa distinção não é exercício acadêmico, porque ela interfere na definição de quem precisa provar o quê, e isso costuma influenciar diretamente o desfecho da demanda.

Na maior parte da medicina, a obrigação assumida pelo profissional é de meio. O médico se compromete a empregar a técnica adequada, os cuidados devidos e a diligência exigível, mas não se compromete com a cura nem com um resultado específico. A biologia humana não permite essa garantia, e o ordenamento jurídico reconhece isso.

A classificação da obrigação, contudo, não altera a regra de que a responsabilidade pessoal do médico permanece subjetiva. O § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa. O que se modifica é a dinâmica probatória: na obrigação de meio, a culpa precisa, em regra, ser demonstrada; na obrigação de resultado, o insucesso pode gerar presunção de culpa e transferir ao profissional o ônus de afastá-la.

Nas cirurgias plásticas de finalidade exclusivamente estética, a jurisprudência brasileira adota entendimento específico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a cirurgia plástica embelezadora, buscada não para corrigir uma disfunção, mas para aprimorar a aparência, configura, em regra, obrigação de resultado. O raciocínio é o de que o paciente que procura esse tipo de intervenção pretende obter uma modificação estética concretamente ajustada com o profissional.

No REsp nº 1.180.815/MG, a Terceira Turma do STJ assentou que os procedimentos cirúrgicos de finalidade meramente estética caracterizam obrigação de resultado. Ao mesmo tempo, esclareceu que a responsabilidade do médico continua sendo subjetiva, cabendo ao profissional demonstrar que o evento danoso decorreu de fatores externos e alheios à sua atuação.

Quanto aos demais procedimentos médicos de finalidade estética, especialmente os não cirúrgicos, o enquadramento não deve ser feito de maneira automática. A análise dependerá da natureza e das características do procedimento, da finalidade pretendida, do que foi efetivamente ajustado com o paciente e da forma como o serviço foi apresentado e documentado.

O efeito prático da obrigação de resultado é significativo. Quando o resultado concretamente ajustado não se verifica, pode surgir presunção de culpa do profissional, cabendo a ele demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou que o insucesso decorreu de fator estranho à sua conduta.

Isso não transforma a responsabilidade do médico em objetiva nem torna indenizável qualquer insatisfação. A responsabilização continua exigindo a existência de dano e de nexo causal. A frustração de uma expectativa exclusivamente subjetiva, que não integrou aquilo que foi efetivamente ajustado, não é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar.

Essa presunção também não é absoluta. O profissional pode afastá-la mediante prova técnica de que o resultado indesejado decorreu, por exemplo, de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do paciente ou peculiaridade orgânica imprevisível e não detectável previamente, desde que o fator demonstrado seja capaz de romper o nexo causal.

Foi justamente essa a situação examinada no REsp nº 1.180.815/MG. Naquele caso, a prova pericial afastou a existência de negligência do cirurgião e indicou que a intercorrência resultou de característica pessoal da paciente, que não poderia ter sido prevista ou evitada pelo profissional.

O consentimento informado também foi considerado relevante pelo STJ como demonstração de cautela e de cumprimento da boa-fé. Isso não significa, entretanto, que a assinatura de um termo seja suficiente para afastar eventual responsabilidade por falha técnica. O consentimento comprova que o paciente foi informado, mas não exonera o médico por negligência, imprudência ou imperícia. É por isso que a documentação assume, nesses casos, importância ainda maior do que na medicina em geral.

A distinção entre finalidade estética e finalidade reparadora é determinante e nem sempre é evidente na prática clínica. Uma cirurgia realizada para reconstruir estrutura afetada por doença, trauma ou tratamento prévio tende a ser tratada como obrigação de meio, porque existe uma condição a ser corrigida e a evolução depende de fatores biológicos que fogem ao controle do profissional.

Já a cirurgia realizada exclusivamente para aprimorar a aparência de uma estrutura saudável tende a ser enquadrada como obrigação de resultado. Entre esses dois polos existem situações mistas, nas quais a intervenção possui simultaneamente finalidades funcional, reparadora e estética.

Para essas hipóteses, o STJ estabeleceu uma orientação específica no REsp nº 1.097.955/MG: nas cirurgias de natureza mista, a responsabilidade deve ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado quanto à parcela estética e de meio quanto à parcela reparadora. Na prática, essa diferenciação dependerá do caso concreto, da indicação clínica, da documentação existente e da forma como os objetivos do tratamento foram registrados.

E aqui aparece um ponto que muitos profissionais não consideram. A maneira como o procedimento é apresentado ao paciente e divulgado pela clínica pode influenciar a delimitação da obrigação assumida e a interpretação daquilo que foi prometido.

Material publicitário que anuncia transformação, legendas que sugerem resultado garantido, comparações que induzem expectativa específica e comunicação comercial concentrada exclusivamente no desfecho estético podem ser utilizados como elementos de prova sobre o conteúdo da oferta realizada ao paciente. A exposição jurídica do médico, portanto, não é definida apenas pelo ato praticado, mas também pelo que foi comunicado antes dele.

Não por acaso, a Resolução CFM nº 2.336/2023 veda expressamente garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento. A vedação ética e a exposição civil, nesse ponto específico, caminham na mesma direção, e a clínica que ignora uma acaba ampliando a outra.

Diante da presunção de culpa que pode surgir nas obrigações de resultado, a defesa passa a depender de um conjunto probatório coerente, no qual o consentimento informado ocupa posição relevante, mas não exclusiva.

Um termo de consentimento bem elaborado para procedimentos de finalidade estética precisa ir além da descrição técnica. Deve delimitar o objetivo concretamente pretendido, esclarecer que a resposta individual pode variar conforme as características do paciente, informar sobre riscos, limitações e possíveis resultados insatisfatórios, tratar da eventual necessidade de retoque ou de novo procedimento e registrar os fatores individuais capazes de interferir na evolução.

Uma cláusula genérica afirmando que não existe garantia de resultado, contudo, não modifica, por si só, a natureza jurídica da obrigação nem afasta a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço.

O termo deve estar acompanhado do registro em prontuário da avaliação inicial, das expectativas apresentadas pelo paciente, das orientações prestadas, das dúvidas esclarecidas, da técnica empregada, das intercorrências verificadas e da evolução posterior. Registros fotográficos padronizados, documentação do acompanhamento e prova da adesão ou da falta de adesão do paciente também podem ser determinantes.

É esse conjunto que permite ao profissional demonstrar o que efetivamente foi ajustado, quais informações foram prestadas, como o procedimento foi executado e se eventual resultado indesejado decorreu ou não de sua conduta.

Clínicas que atuam com procedimentos de finalidade estética operam, portanto, em um ambiente de responsabilidade mais rigoroso, e a organização documental precisa refletir essa realidade. Isso envolve termos de consentimento específicos por procedimento, delimitação clara das expectativas, registro fotográfico padronizado e adequadamente autorizado, anotações completas em prontuário, revisão do material publicitário para eliminar promessas de resultado e protocolo definido para acompanhamento pós-procedimento e manejo de insatisfações.

Nenhuma dessas medidas elimina o risco de uma demanda judicial. Mas todas elas alteram substancialmente a posição do profissional quando a demanda existe. Em procedimentos de finalidade estética, muitas vezes a diferença entre uma defesa consistente e uma defesa frágil não está apenas na técnica empregada, mas também no que foi prometido, informado, registrado e documentado antes de o procedimento acontecer.

A HGZ Advocacia Médica atua na estruturação preventiva de clínicas médicas, com elaboração de termos de consentimento adequados à natureza do procedimento, revisão de material publicitário, organização documental e defesa do profissional nas esferas judicial e ética.

Se a sua clínica realiza procedimentos com finalidade estética, o momento de organizar essa estrutura é antes da primeira reclamação, não depois dela.

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