Receber uma intimação do Conselho Regional de Medicina é uma das experiências mais desconfortáveis da carreira de um médico. E parte relevante desse desconforto vem do desconhecimento sobre o que aquilo significa, sobre o que vem a seguir e sobre o que pode ser feito naquele momento.
O primeiro esclarecimento necessário é também o mais importante. Denúncia não é condenação. Ela é o início de uma apuração, e existe uma fase inteira, anterior ao processo propriamente dito, cujo objetivo é justamente verificar se há elementos que justifiquem prosseguir. Compreender essa distinção muda a forma como o médico reage e, principalmente, muda o momento em que ele busca orientação.
A competência disciplinar dos Conselhos decorre da Lei nº 3.268/1957, enquanto a sindicância e o processo ético-profissional são regidos pelo Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, com alterações posteriores, especialmente pela Resolução CFM nº 2.424/2025.
Recebida uma denúncia, seja de paciente, familiar, outro profissional ou pessoa jurídica, ou iniciada a apuração de ofício pelo próprio Conselho, pode ser instaurada a sindicância. Essa etapa tem natureza investigativa e preliminar. Seu objetivo é reunir elementos e verificar se existem indícios de infração ética que justifiquem a instauração de processo ético-profissional.
Ao final, o relatório pode propor conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento, instauração de processo ético-profissional ou procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, conforme o caso.
É aqui que está o ponto mais subestimado por quem enfrenta a situação. A sindicância é, em regra, a fase em que o médico mais tem a ganhar e, simultaneamente, a fase que ele mais frequentemente enfrenta sozinho.
Muitos profissionais recebem a intimação, entendem que basta explicar o ocorrido com as próprias palavras e apresentam uma manifestação sem orientação técnica, sem organização documental e sem consciência de que aquilo integrará definitivamente os autos. O arquivamento na sindicância evita a instauração do processo ético-profissional e o desgaste correspondente. A manifestação apressada, ao contrário, pode consolidar versões e admissões que depois se tornam difíceis de contornar.
Se a sindicância resultar na instauração do processo ético-profissional, inicia-se uma fase com contornos mais formais, em que são assegurados o contraditório e a ampla defesa. O procedimento envolve a apresentação de defesa, a produção de provas, a oitiva das partes e das testemunhas, a instrução do feito e, ao final, o julgamento pelo Conselho Regional. Da decisão cabe recurso, o que significa que uma decisão desfavorável no CRM não encerra necessariamente a discussão.
As penalidades previstas na Lei nº 3.268/1957 são graduadas e vão da advertência confidencial em aviso reservado à censura confidencial em aviso reservado, à censura pública em publicação oficial, à suspensão do exercício profissional por até trinta dias e, nas hipóteses mais graves, à cassação do exercício profissional, esta última sujeita a referendo do Conselho Federal. A gradação existe porque a análise considera a natureza da infração, as circunstâncias do caso e os antecedentes do profissional.
Além dessas penalidades, há uma medida específica que merece atenção: a interdição cautelar. Diferentemente das sanções aplicadas ao final do processo, ela possui natureza preventiva e excepcional e pode ser proposta quando houver elementos de prova que indiquem a probabilidade de autoria e materialidade de conduta danosa, além de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população ou ao prestígio da profissão.
A interdição cautelar pode ser proposta na instauração do processo ético-profissional ou, no curso de sua instrução, diante de fatos novos, e pode implicar impedimento total ou parcial do exercício da medicina. Não representa condenação definitiva e somente pode ser efetivada após referendo do Conselho Federal de Medicina.
Um aspecto que merece atenção específica é a independência entre as esferas. Um mesmo episódio pode gerar, simultaneamente, uma apuração ética no Conselho, uma ação de indenização no Judiciário e, em determinadas hipóteses, uma investigação criminal. São procedimentos distintos, com objetos, lógicas e consequências próprias, que tramitam de forma independente.
O arquivamento em uma esfera não determina automaticamente o resultado nas demais, embora as decisões possam ser utilizadas como elemento de convencimento. Isso significa que a estratégia de defesa precisa considerar o conjunto, e não cada frente isoladamente.
Na prática, a defesa no âmbito ético é, em grande medida, documental. O prontuário adequadamente preenchido, o termo de consentimento específico e coerente com o procedimento realizado, o registro das orientações prestadas, a comprovação de encaminhamentos, a documentação de exames e de acompanhamento pós-procedimento e a demonstração de regularidade da estrutura em que o atendimento ocorreu.
Quando esses elementos existem e estão organizados, a defesa trabalha com material concreto. Quando não existem, ela depende de reconstrução narrativa, o que é sempre mais frágil.
Há também um aspecto pouco discutido, mas relevante, que é o comportamento do profissional durante o procedimento. Manifestações agressivas, tentativas de pressionar ou constranger o denunciante, alterações retroativas ou não identificadas no prontuário e omissão de informações solicitadas costumam agravar a situação de forma significativa. A postura técnica, colaborativa e documentalmente respaldada tende a produzir resultado melhor do que uma reação defensiva e emocional.
Para o gestor de clínica, existe ainda uma camada adicional. O diretor técnico pode ser chamado a responder por aspectos do funcionamento do estabelecimento, somando-se à apuração dirigida ao médico que praticou o ato. Isso significa que uma única ocorrência pode gerar apurações paralelas, com objetos distintos, envolvendo profissionais diferentes dentro da mesma estrutura.
Diante disso, a recomendação prática é objetiva. Ao receber qualquer comunicação do Conselho, o médico deve buscar orientação antes de se manifestar, reunir toda a documentação relacionada ao atendimento sem qualquer alteração de registros, observar rigorosamente os prazos concedidos e tratar a fase de sindicância com a mesma seriedade que trataria um processo. Não existe manifestação informal em procedimento disciplinar. Tudo o que é apresentado integra os autos.
Denúncia no Conselho não é o fim da carreira nem sinal de culpa. É o início de uma apuração cujo desfecho dependerá dos fatos, das provas existentes e da forma como o caso for tecnicamente apresentado. Uma defesa bem estruturada não altera os fatos, mas evita que uma manifestação imprecisa ou uma documentação desorganizada comprometa sua correta compreensão.
A HGZ Advocacia Médica atua na defesa de médicos perante os Conselhos Regionais de Medicina, desde a fase de sindicância até o recurso ao Conselho Federal, e na estruturação preventiva da documentação que sustenta essa defesa. Se você recebeu uma intimação do Conselho, ou quer organizar sua documentação antes que isso aconteça, fale com a gente.