A Receita Federal mudou, em setembro de 2026, as regras da equiparação hospitalar. Veja quem passa a ter acesso, quem fica de fora e o que a clínica precisa revisar.
A equiparação hospitalar permite que clínicas que realizam determinados serviços de saúde paguem menos IRPJ e CSLL no lucro presumido. Em vez do percentual de presunção de 32%, aplicado aos serviços em geral, a clínica enquadrada utiliza 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Desde 2026, para clínicas com receita anual acima de R$ 5 milhões, esses percentuais têm acréscimo de 10% sobre a parcela da receita que ultrapassa esse valor, por força da Lei Complementar nº 224/2025, regra que está em discussão no Supremo Tribunal Federal. Mesmo assim, ao longo de um ano, a diferença pesa no caixa.
Em 18 de setembro de 2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, que alterou as regras sobre o tema. A norma entrou em vigor na data da publicação e atualizou pontos que, por muitos anos, deixaram clínicas fora do benefício.
A primeira mudança diz respeito ao local do atendimento. A redação anterior afastava a equiparação quando o serviço era prestado com a utilização da estrutura de terceiros.
Era uma situação comum: a clínica ou o grupo médico que realizava procedimentos no centro cirúrgico de um hospital, ou na estrutura de outra empresa, era considerado fora. Com a nova instrução, o uso de estrutura de terceiros, por si só, deixa de impedir o enquadramento. O que importa é a natureza do serviço prestado.
A segunda mudança foi a retirada das exclusões expressas que alcançavam os serviços ambulatoriais com recursos para exames complementares e o atendimento domiciliar, o chamado home care. Clínicas diagnósticas e empresas de atendimento domiciliar deixam de estar automaticamente fora e passam a ser avaliadas pelos mesmos critérios das demais.
Vale um esclarecimento: nesses pontos, a instrução não criou um direito novo do zero. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e um parecer do Ministério da Economia de 2021 já afastavam restrições gerais desse tipo, desde que cumpridos os requisitos legais. O que a nova redação faz é alinhar o texto da Receita a esse entendimento.
A terceira mudança foi a inclusão expressa da anestesiologia entre os serviços que podem ser enquadrados. É uma mudança relevante para sociedades formadas por anestesiologistas, que agora têm previsão clara na norma, desde que cumpram os demais requisitos.
Mas a instrução também fechou uma porta. Ela passou a deixar expresso que a simples cessão de médicos para hospitais não é serviço hospitalar. Quando a empresa apenas fornece profissionais para compor escalas e plantões, sem responder pela organização do atendimento, pela execução do serviço e pelos riscos da atividade, ela não se enquadra. Para grupos de plantonistas organizados como pessoa jurídica, esse é o ponto que exige mais atenção. E mudar o nome do contrato não resolve, porque o que se analisa é como a operação funciona na prática.
Outros limites continuam como estavam. Consultas médicas não são consideradas serviço hospitalar, mesmo quando realizadas dentro de um hospital. Na clínica que faz consultas e procedimentos, a receita das consultas continua fora do percentual reduzido. Sociedades simples e empresários individuais seguem excluídos.
Já a sociedade limitada unipessoal (SLU), constituída por apenas um sócio, pode utilizar a equiparação, desde que esteja organizada como sociedade empresária, de fato e de direito, e cumpra os demais requisitos legais. A simples prestação pessoal de serviços médicos pelo sócio, sem uma organização empresarial efetiva, não é suficiente para o enquadramento.
O que isso significa para a sua clínica depende do ponto de partida.
Quem estava fora por atuar em estrutura de terceiros, por prestar serviços ambulatoriais com exames complementares ou por oferecer atendimento domiciliar deve reavaliar o enquadramento à luz da nova redação e dos entendimentos já consolidados sobre a matéria. Conforme o caso, essa análise pode alcançar também períodos anteriores.
Quem já aplica a equiparação e atua com escalas em hospitais precisa revisar os contratos e, principalmente, a forma como o serviço é prestado. Se a operação se parece mais com fornecimento de médicos do que com prestação de serviço organizada pela empresa, o risco de questionamento aumentou.
E qualquer clínica que utilize o benefício deve conferir se a forma societária, o objeto social, os contratos com médicos e hospitais e a separação entre receita de consultas e de procedimentos estão coerentes com a atividade real. É essa coerência que sustenta o enquadramento quando ele é questionado. Tratamos desses elementos com mais detalhe no artigo “Equiparação hospitalar em 2026: o que é, quanto pode impactar e quais elementos sustentam a tese”.
A apuração dos valores é feita pela contabilidade da clínica. O papel jurídico é garantir que a estrutura societária, os contratos e a operação sustentem a escolha tributária. Uma mudança de regra como esta é o momento certo para que contador e advogado olhem para a clínica juntos.
Se a sua clínica atua em estrutura de terceiros, presta serviços em hospitais ou já utiliza a equiparação, a HGZ Advocacia Médica pode analisar a estrutura atual e indicar o que precisa ser ajustado para aplicar a nova regra com segurança.