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Contratos com médicos que atuam na clínica: onde o gestor está exposto

Direito Médico
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Uma clínica que cresce, em algum momento, deixa de ser operada apenas por seus sócios. Passam a atuar na estrutura médicos parceiros, prestadores de serviço, plantonistas, profissionais que utilizam o espaço em determinados dias e especialistas que atendem demandas específicas. Essa expansão é natural e desejável do ponto de vista do negócio. O problema é que ela costuma acontecer antes que a estrutura contratual esteja preparada para suportá-la.

O primeiro ponto que o gestor precisa compreender é que a entrada de médicos na operação amplia a exposição da clínica, e não apenas a sua capacidade produtiva. Quando um paciente sofre dano em atendimento realizado dentro da estrutura, a discussão sobre responsabilidade não se limita ao profissional que praticou o ato.

A relação entre paciente e clínica é, em regra, relação de consumo. Para o médico, profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva e depende da verificação de culpa, conforme o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Para o estabelecimento, a lógica é diferente, porque a clínica pode responder objetivamente pelas falhas próprias do serviço prestado, o que envolve estrutura, equipamentos, organização do atendimento e serviços auxiliares.

Quando o dano decorre de ato técnico praticado pelo médico dentro da clínica, a responsabilização do estabelecimento costuma depender da demonstração da culpa desse profissional. Comprovada a culpa do médico e demonstrada sua inserção na cadeia de prestação do serviço, a jurisprudência pode reconhecer a responsabilidade solidária da clínica. E solidariedade significa, na prática, algo muito concreto para o gestor: o paciente pode optar por cobrar a totalidade da indenização diretamente da clínica, e não apenas do médico que praticou o ato.

A clínica pode, posteriormente, buscar o ressarcimento por meio do direito de regresso. Mas isso é uma segunda discussão, que se inicia depois de a primeira ter sido perdida, e cujo êxito depende justamente de haver previsão contratual clara, documentação adequada e patrimônio ou seguro do outro lado. Sem contrato adequado, o direito de regresso pode até existir em tese, mas tende a se tornar mais difícil, caro e incerto na prática.

Esse é o motivo pelo qual o contrato com os médicos que atuam na clínica não é documento burocrático. É instrumento de alocação de risco.

Um contrato adequado precisa, antes de tudo, definir com precisão a natureza da relação estabelecida. A clínica está contratando serviços de um profissional autônomo ou de uma pessoa jurídica? Existe parceria com divisão de receitas? Há mera cessão de estrutura mediante remuneração? O médico integra a operação da clínica ou apenas utiliza determinado espaço físico para atendimento próprio? Cada modelo produz efeitos distintos em matéria de responsabilidade, tributação e obrigações trabalhistas, e a informalidade nessa definição costuma gerar consequências em todas essas frentes simultaneamente.

O risco trabalhista merece destaque específico. A contratação de médico por meio de pessoa jurídica é prática usual e legítima quando reflete a realidade da relação. O problema surge quando a operação apresenta, na prática, elementos característicos de vínculo empregatício, como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, ainda que o contrato formal diga outra coisa. Nesses casos, a forma contratual não afasta a realidade dos fatos, e o passivo pode ser reconhecido posteriormente, com reflexos relevantes. A definição do modelo, portanto, precisa considerar como a clínica efetivamente funciona, e não apenas como ela gostaria de ser tributada.

Além da natureza da relação, o contrato precisa tratar de temas que frequentemente ficam de fora. A responsabilidade de cada parte pelos atos praticados e a previsão expressa do direito de regresso. A obrigação do médico de manter registro adequado em prontuário, com definição de padrão e de prazo. A responsabilidade pela guarda, custódia, alimentação, acesso e disponibilidade dos prontuários gerados durante a atuação. 

As regras sobre uso da imagem, da marca e dos canais de comunicação da clínica. A exigência ou não de seguro de responsabilidade civil profissional. As condições de encerramento da relação e o destino da carteira de pacientes. E a obrigação de comunicar imediatamente qualquer intercorrência, notificação ou intimação de Conselho relacionada a atendimento realizado na estrutura.

Esse último ponto é especialmente relevante e costuma ser esquecido. É comum que a clínica só descubra a existência de uma demanda quando é citada, meses depois do atendimento, sem qualquer preparação e frequentemente sem acesso organizado à documentação necessária para se defender.

Há ainda a interface com a direção técnica. O médico designado como diretor técnico responde perante o Conselho por aspectos do funcionamento do estabelecimento, o que inclui a verificação da regularidade dos profissionais que ali atuam. A clínica que não mantém controle formal sobre inscrições, especialidades registradas, RQE, publicidade profissional e regularidade dos médicos que utilizam sua estrutura expõe não apenas a pessoa jurídica, mas também o profissional que assumiu essa função.

Isso inclui, por exemplo, verificar se o profissional possui inscrição ativa, se divulga especialidade apenas quando possui o respectivo RQE e se a publicidade realizada nos canais da clínica está compatível com as normas éticas aplicáveis. Quando a comunicação institucional mistura a imagem da clínica com a atuação de profissionais diversos, a ausência de controle sobre essas informações pode gerar reflexos administrativos, éticos e reputacionais.

Por fim, contratos precisam ser revisados. Documentos assinados anos atrás, que não acompanharam a mudança de modelo operacional, a entrada de novos serviços, a alteração da forma de remuneração ou a ampliação da equipe médica, deixam de refletir a realidade e perdem eficácia justamente quando são invocados.

Organizar essa estrutura contratual não elimina a possibilidade de a clínica ser acionada. Mas define, antecipadamente, quem responde pelo quê, cria condições reais de exercício do direito de regresso e reduz o risco de a clínica arcar sozinha com uma consequência a que não deu causa.

A HGZ Advocacia Médica atua na elaboração e revisão de contratos entre clínicas e médicos, com definição adequada da natureza da relação, alocação de responsabilidades, previsão de direito de regresso, regras de documentação assistencial e prevenção de passivos trabalhistas, tributários e ético-profissionais. Se a sua clínica tem médicos atuando na estrutura sem contrato adequado, ou com contrato que nunca foi revisado, fale com a gente e organize essa exposição.

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